LEI Nº 4.899, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Institui a Política Distrital de Fomento à Economia Popular e Solidária.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Fomento à Economia Popular e Solidária.
Parágrafo único. As diretrizes, princípios e objetivos fundamentais da Política Distrital de Fomento à Economia Popular e Solidária integram-se às estratégias gerais de desenvolvimento sustentável e aos investimentos sociais que têm por finalidade a implementação de políticas que visem à promoção de atividades econômicas autogestionárias, o incentivo aos empreendimentos econômicos solidários, bem como a criação de novos grupos e sua integração a redes associativistas e cooperativistas de produção, comercialização e consumo de bens e serviços.
Art. 2º A Política Distrital de Fomento à Economia Popular e Solidária é regida pelos princípios e regras previstos nesta Lei, considerando o conjunto de ações públicas voltadas, prioritariamente, para a população trabalhadora de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social e destinadas a auxiliar a criação, o desenvolvimento, a consolidação, a sustentabilidade e a expansão de empre endimentos econômicos solidários, redes e outras formas de integração e cooperação entre eles.
Art. 3º A Política Distrital de Fomento à Economia Popular e Solidária é construída por iniciativas que se constituem de empreendimentos econômicos solidários voltados para produção de bens, prestação de serviços, consumo, comercialização, realização de operações de crédito e outras atividades econômicas, baseando-se na gestão democrática, na cooperação, na solidariedade e na autogestão e garantindo a partilha equitativa, gerando assim as riquezas produzidas entre seus membros participantes.
Art. 4º São princípios da Política Distrital de Fomento à Economia Popular e Solidária:
I – o bem-estar e a justiça social;
II – a primazia do trabalho, com o controle do processo produtivo pelos trabalhadores;
III – a valorização da autogestão, da cooperação e da solidariedade;
IV – o desenvolvimento sustentável;
V – o comércio justo;
VI – o consumo ético;
VII – a igualdade de gênero, etnia e diversidade cultural.
Art. 5º São objetivos da Política Distrital de Fomento à Economia Popular e Solidária:
I – contribuir para a erradicação da miséria e da marginalização, reduzindo as desigualdades sociais;
II – contribuir para o acesso dos cidadãos ao trabalho e à renda, como condição essencial para inclusão e mobilidade sociais e para melhoria da qualidade de vida;
III – criar novas oportunidades de trabalho, geração e distribuição de renda e maior democratização da gestão do trabalho;
IV – promover e difundir os conceitos de associativismo, solidariedade, autogestão, desenvolvimento local sustentável, além de valorização das pessoas, do trabalho e do território;
V – fomentar o desenvolvimento de novos modelos socioprodutivos coletivos e autogestionários, bem como a sua consolidação, estimulando, inclusive, o desenvolvimento de tecnologias adequadas a esses modelos;
VI – incentivar e apoiar a criação, o desenvolvimento, a consolidação, a sustentabilidade e a expansão de empreendimentos econômicos solidários, organizados em cooperativas ou sob outras formas associativas compatíveis com os critérios fixados nesta Lei;
VII – estimular a produção e o consumo de bens e serviços oferecidos pelo setor da economia popular e solidária;
VIII – fomentar a criação de redes de empreendimentos econômicos solidários e de grupos sociais produtivos, assim como fortalecer as relações de intercâmbio e de cooperação;
IX – promover a intersetorialidade e a integração de ações do Poder Público que possam contribuir para a difusão dos princípios e objetivos estabelecidos nesta Lei;
X – criar e dar efetividade a mecanismos institucionais que facilitem sua implementação;
XI – criar e consolidar uma cultura empreendedora, baseada nos valores da economia popular solidária;
XII – educar, formar e capacitar tecnicamente os trabalhadores dos empreendimentos da economia popular solidária, por meio de parcerias firmadas com instituições afins;
XIII – articular os empreendimentos com o mercado e tornar suas atividades autossustentáveis;
XIV – articular o Distrito Federal com os Municípios e Estados da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE;
XV – articular, mapear e organizar os diferentes segmentos da sociedade que se encontram em situação de risco socioeconômico.
Art. 6º A Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária – SMPES e o Conselho Distrital de Economia Popular e Solidária – CDEPS, instrumento de controle social e de participação popular, criado pela presente Lei, devem estabelecer procedimentos para a implementação, o controle, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação desta Lei.
Art. 7º O Poder Público pode contar com a cooperação e o apoio de universidades e demais entidades de ensino, bem como de outras instituições governamentais ou não governamentais ligadas às áreas de educação popular gratuita e economia popular solidária para implementação da Política Distrital de Fomento à Economia Popular e Solidária.
Art. 8º A SMPES deve incentivar a formação do Centro Público de Economia Popular e Solidária e de Centros de Comércio Justo e Solidário, fornecendo, quando disponível, a infraestrutura necessária ao seu pleno funcionamento, podendo para isso celebrar termos de cooperação técnica com incubadoras universitárias de empreendimentos econômicos solidários destinados à implantação das ações previstas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DO FOMENTO A EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS SOLIDÁRIOS
Art. 9º Para os efeitos da Política Distrital de Fomento à Economia Popular e Solidária, são considerados empreendimentos econômicos solidários aqueles organizados sob a forma de cooperativas, associações, grupos comunitários para a geração de trabalho e renda, empresas autogestionárias equitativas e redes populares solidárias, que possuam as seguintes características:
I – serem organizações econômicas coletivas e suprafamiliares permanentes, compostas de trabalhadores urbanos ou rurais;
II – serem os membros do empreendimento proprietários do patrimônio, caso exista;
III – serem empreendimentos organizados sob a forma de autogestão, garantindo a administração coletiva e soberana de suas atividades e da destinação dos seus resultados líquidos a todos os seus membros;
IV – possuírem adesão livre e voluntária dos seus membros;
V – estabelecerem condições de trabalho saudáveis e seguras;
VI – desenvolverem suas atividades de forma condizente com a preservação do meio ambiente;
VII – terem como princípios a organização coletiva da produção, comercialização e prestação de serviços.
Parágrafo único. Não são considerados empreendimentos econômicos solidários aqueles cujo objeto social seja a intermediação de mão de obra ou qualquer outro cuja gestão e resultados não sejam compartilhados entre todos os seus membros.
Art. 10. São princípios norteadores de um empreendimento econômico solidário:
I – desenvolver suas atividades em cooperação com outros grupos e empreendimentos da mesma natureza;
II – buscar a inserção comunitária, com a adoção de práticas democráticas e de cidadania;
III – praticar preços justos, sem maximização de lucros, nem busca de acumulação de capital;
IV – respeitar a preservação e a proteção do meio ambiente e de todas as formas de vida;
V – praticar a produção, a comercialização e prestação de serviço de forma coletiva;
VI – exercer e demonstrar transparência na gestão dos recursos e justa distribuição dos resultados;
VII – estimular a participação dos integrantes na formação do capital social do empreendimento.
§ 1º Para fins desta Lei, inserem-se entre os empreendimentos econômicos solidários os produtores rurais que trabalhem em regime de agricultura familiar, segundo os princípios expostos no art. 9º.
§ 2º Os empreendimentos de economia popular e solidária trabalham prioritariamente em redes solidárias, abrangendo a cadeia produtiva, desde a produção de insumos até a comercialização final dos produtos.
Art. 11. Para fins desta Lei, são consideradas prioritárias as iniciativas que beneficiem:
I – indivíduos ou grupo de indivíduos que vivam em situação de vulnerabilidade social;
II – indivíduos ou famílias cadastradas ou inseridas em programas de inclusão social e geração de renda;
III – cidadãos que se organizam em empreendimentos populares e solidários.
Art. 12. Os beneficiários da política instituída por esta Lei devem ser residentes, domiciliados ou sediados no Distrito Federal e, quando selecionados, devem firmar termo de compromisso e responsabilidade, declarando estar cientes e de acordo com as diretrizes, princípios fundamentais e objetivos da Política Distrital de Fomento à Economia Popular e Solidária.
CAPITULO III
DA EXECUÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO
Seção I
Dos Instrumentos
Art. 13. A implementação da Política Distrital de Fomento à Economia Popular e Solidária é consubstanciada no Programa Distrital de Apoio e Fomento à Economia Popular e Solidária, que busque o fortalecimento e a sustentabilidade dos empreendimentos econômicos solidários, com prioridade para:
I – educação, formação e capacitação técnica, tecnológica e profissional;
II – fomento à constituição de espaços e redes solidárias de produção, consumo, comercialização, conhecimento e informação;
III – acesso a linhas de crédito e microcrédito e a políticas de investimento social;
IV – apoio à comercialização e ampliação de mercado para os bens e serviços da economia popular solidária em âmbito regional, nacional e transnacional;
V – apoio à pesquisa, inovação, desenvolvimento e transferência de tecnologias apropriadas aos empreendimentos econômicos solidários;
VI – assessoria técnica, prioritariamente nas áreas administrativa, econômica, contábil e técnica;
VII – participação em processo de incubação voltado para criar, consolidar e fortalecer a organização de empreendimentos econômicos solidários;
VIII – apoio técnico e financeiro, por meio de políticas de microcrédito e fundo público distrital ou federal, recuperação e reativação de empresas em risco de processo falimentar, massas falidas e parques produtivos ociosos, desde que sob a forma de autogestão por trabalhadores e em conformidade com os princípios da economia popular e solidária e com as disposições desta Lei;
IX – suporte na organização e divulgação de feiras, seminários e exposições para mostra e comercialização de produtos;
X – promoção de estudos visando a mudanças na legislação para permitir a participação dos empreendimentos de economia popular e solidária em licitações públicas;
XI – realização de mapeamento das iniciativas de economia popular e solidária, para conhecer e planejar políticas públicas para a área.
§ 1º O programa de que trata este artigo deve ser elaborado pela SMPES e pelo CDEPS, buscando ampliar, aprofundar e consolidar as ações de apoio e fomento à economia solidária no DF.
§ 2º A implementação das ações de educação, formação e qualificação previstas na Política Distrital de Fomento à Economia Popular e Solidária deve incluir a formação para a cidadania, a sensibilização e a capacitação técnica e tecnológica voltadas para a criação e a consolidação de empreendimentos econômicos solidários.
§ 3º As ações educativas e de qualificação em autogestão são realizadas prioritariamente de forma descentralizada, nas diferentes regiões do Distrito Federal, iniciando-se onde há maior concentração de vulnerabilidade social.
Seção II
Da Incubação de Empreendimentos Econômicos Solidários
Art. 14. A incubação de empreendimentos econômicos solidários consiste no fomento do processo de formação voltado para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de novos modelos socioprodutivos coletivos e autogestionários, incluindo a qualificação dos trabalhadores para a gestão de empreendimentos econômicos solidários e seu acesso a novas tecnologias.
Art. 15. A incubação de empreendimentos de economia popular e solidária tem os objetivos primordiais de:
I – difundir a cultura autogestionária, sobretudo junto aos beneficiários tratados no art. 11;
II – habilitar os beneficiários para gerar trabalho e renda na forma da economia popular e solidária;
III – facilitar a constituição de empreendimentos econômicos solidários, prestando assessoria técnica e tecnológica, com vistas à sua viabilização e sustentabilidade;
IV – oferecer espaço temporário para os empreendimentos econômicos solidários em incubação, proporcionando-lhes as condições necessárias para o início de suas atividades e preparando-os para sua inserção no mercado de forma autônoma;
V – estimular e assessorar a organização de redes entre os empreendimentos incubados;
VI – promover a integração dos empreendimentos com a comunidade local, visando à sua consolidação e sustentabilidade social e econômica, associadas às estratégias de desenvolvimento local.
Art. 16. O período de incubação deve ser definido de acordo com a natureza dos resultados pretendidos, mediante a avaliação dos indicadores estabelecidos em metodologia específica, não podendo, em qualquer hipótese, ultrapassar o prazo de vinte e quatro meses.
Seção III
Do Monitoramento e Avaliação da Política Distrital de Fomento à Economia Popular e Solidária.
Art. 17. A avaliação da incubação e dos empreendimentos econômicos solidários é baseada prioritariamente nos seguintes parâmetros e critérios:
I – a inclusão social e desenvolvimento do cidadão, considerando-se:
a) melhora da renda per capita familiar;
b) melhora da sociabilidade;
c) alfabetização de adultos ou seu retorno para o ensino fundamental;
d) retorno de filhos à escola;
e) reinserção no mercado de trabalho;
f) organização de documentos pessoais;
g) melhora da moradia;
h) aquisição de bens de consumo duráveis;
i) cuidados com a saúde;
II – sustentabilidade dos empreendimentos, considerando-se:
a) formalização e legalização das sociedades;
b) qualidade do produto e das relações de trabalho;
c) comprometimento dos associados;
d) condições de posse, controle e condições do equipamento e da sede;
e) quantidade de pontos de venda e quantidade de clientes;
f) condições de respeito ambiental, social, educacional e melhora nas condições de saúde de seus membros;
g) organização de eventos de caráter econômico;
h) sustentabilidade econômico-financeira;
i) acesso ao crédito e financiamento;
j) melhora tecnológica nos produtos, métodos, processos ou técnicas, na gestão da produção e na tecnologia empregada;
k) instrumentos de gestão coletiva desenvolvidos;
III – transformação social e política dos indivíduos e dos grupos, com base na ampliação de sua participação em atividades coletivas, associações, cooperativas, orçamento participativo, instituições locais e na ampliação de sua participação em demandas e controle de políticas públicas para a melhora da qualidade de vida da comunidade;
IV – aprimoramento da educação, formação e capacitação técnica;
V – construção da autogestão e gestão coletiva e democrática dos empreendimentos a partir da remuneração do trabalho e não do capital, da igualdade de direitos entre os associados, da transparência administrativa, do quantitativo das decisões tomadas de forma coletiva, da distribuição democrática dos resultados do trabalho, da igualdade de gênero, etnia, de nível de instrução, da igualdade em relação à comunidade, do respeito à integração ao meio ambiente, do controle e gestão pelos trabalhadores associados;
VI – contribuição para o desenvolvimento da economia popular e solidária, com base na participação em redes solidárias, em intercooperação de empreendimentos, clubes de troca, compras solidárias, feiras de economia popular e solidária, clubes de poupança, cooperativas de crédito ou fundo solidário ou em iniciativas congêneres.
Art. 18. A SMPES e o CPEPS devem manter um sistema permanente de monitoramento e avaliação das atividades previstas nesta Lei.
§ 1º Para a implementação das ações estabelecidas neste artigo, a SMPES, em conjunto com as instituições parceiras e conveniadas, deve instituir um comitê metodológico com a finalidade de monitorar, sistematizar e aperfeiçoar as estratégias de incubação, formação, capacitação e assessoria aos empreendimentos econômicos solidários, bem como manter coerência, unidade e integração entre as atividades das várias instituições e as diretrizes desta Lei.
§ 2º As regras de constituição e funcionamento do comitê metodológico devem ser estabelecidas pelo CDEPS.
Art. 19. Os órgãos e entidades da administração pública que atuarem em colaboração com a SMPES na execução da Política Distrital de Fomento à Economia Popular e Solidária, ainda que na função de atividade-meio, devem fornecer dados e informações àquela Secretaria para a instituição de indicadores e metodologias de análise.
Parágrafo único. Os dados e informações de que trata este artigo têm por finalidade possibilitar o monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação das ações e dos projetos a serem implementados.
CAPÍTULO IV
DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 20. Constituem recursos da Política Distrital de Fomento à Economia Popular e Solidária:
I – as transferências de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais ou internacionais, a título de contribuição, subvenção ou doação, além de outras formas de transferência;
II – doações de pessoas físicas ou jurídicas que desejem participar de programas de redução das disparidades sociais de renda;
III – juros e quaisquer outros rendimentos eventuais;
IV – amortizações de empréstimos concedidos;
V – contribuições, subvenções, auxílios e outros recursos repassados pela União;
VI – destinações previstas em lei das arrecadações resultantes de consórcios, programas de cooperação, contratos e acordos específicos celebrados entre o Distrito Federal e instituições públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
VII – transferências autorizadas de recursos de outros fundos;
VIII – dotações orçamentárias que lhe forem conferidas;
IX – aportes de fundos oficiais repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo devem ser alocados em fundo distrital de fomento à economia popular e solidária, a ser criado por lei complementar específica.
Art. 21. O Distrito Federal pode celebrar convênios com entidades de direito público ou privado nacionais ou internacionais que tenham interesse em cooperar na implantação da Política Distrital de Fomento à Economia Popular e Solidária, inclusive subsidiando os empreendimentos econômicos solidários, o processo de incubação e as ações específicas de acesso às novas tecnologias.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DISTRITAL DE ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA
Art. 22. São atribuições do Conselho Distrital de Economia Popular e Solidária – CDEPS:
I – zelar pelo cumprimento e implementação desta Lei;
II – contribuir para a elaboração do plano de integração das políticas públicas de economia popular e solidária;
III – encaminhar sugestões à SMPES para a implementação de projetos decorrentes desta Lei, além de acompanhá-los e fiscalizá-los em sua execução;
IV – monitorar e avaliar periodicamente as ações da política pública de economia popular e solidária;
V – monitorar e avaliar as entidades cadastradas e empreendimentos econômicos solidários;
VI – estabelecer critérios para cadastro de entidades de apoio e fomento a empreendimentos econômicos solidários;
VII – criar comissões temáticas de acompanhamento das entidades de apoio e fomento a empreendimentos econômicos solidários;
VIII – apresentar ao Poder Executivo proposições para implantar políticas públicas emancipatórias de economia popular e solidária.
Art. 23. O CDEPS, de caráter consultivo e deliberativo, é composto por vinte e sete membros, sendo:
I – quatorze indicados pelo Poder Executivo;
II – treze representantes da sociedade civil.
§ 1º Os membros do Conselho têm mandato de três anos, sendo permitida uma recondução.
§ 2º Os membros do Conselho são designados pelo Governador, a quem cabe definir os órgãos e entidades do Poder Executivo que devam ter representantes no Conselho.
§ 3º Os representantes da sociedade civil são eleitos em assembleia convocada para esse fim, sob a responsabilidade das respectivas instituições, ficando assegurado:
I – um representante de entidade não governamental que desenvolva ações dentro dos princípios da economia solidária;
II – um representante da Universidade de Brasília vinculado à implementação de estratégias e ações que promovam o desenvolvimento da economia popular solidária;
III – um representante da rede privada de ensino superior ligado à promoção do desenvolvimento da economia popular solidária;
IV – um representante das centrais sindicais de trabalhadores;
V – cinco representantes dos empreendimentos econômicos solidários;
VI – quatro representantes dos movimentos populares organizados.
§ 4º Cada representante deve ter um suplente, indicado ou eleito, conforme o caso.
§ 5º O CDEPS deve eleger, entre seus membros, o presidente e o vice-presidente, para mandato de um ano, permitida a recondução por igual período.
§ 6º A participação no CDEPS não é remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
§ 7º As decisões do CDEPS são tomadas por maioria simples, com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 8º Fica assegurado aos membros do CDEPS o acesso, a qualquer tempo, às informações contábeis e financeiras referentes ao fundo de que trata o art. 20, parágrafo único.
§ 9º O funcionamento e regulamentação do Conselho Distrital de Economia Popular e Solidária e as atribuições de seus membros são estabelecidos no Regimento Interno.
CAPÍTULO VI
DO SELO SOLIDÁRIO
Art. 24. Deve ser criado pelo CDEPS o selo de economia popular e solidária, denominado selo solidário, a ser usado para identificação pelos consumidores do caráter solidário e ecológico dos insumos, produção, industrialização, transporte e comercialização dos produtos.
Art. 25. Para a criação do selo solidário, o CDEPS deve constituir paritariamente um comitê certificador, a ser formado por representantes dos empreendimentos econômicos solidários, do Poder Executivo e das entidades de defesa dos direitos do consumidor.
Parágrafo único. A composição e a regulamentação do funcionamento do comitê certificador são definidas pelo CDEPS.
Art. 26. Compete ao comitê certificador:
I – emitir e conceder o selo solidário;
II – credenciar entidades locais de inspeção para acompanhamento dos empreendimentos de economia popular e solidária;
III – elaborar um manual de procedimentos para certificação, a ser adotado pelas entidades locais de inspeção, para orientação aos empreendimentos de economia popular solidária e verificação do cumprimento desta Lei para a obtenção do selo solidário;
IV – cancelar a certificação, em caso de descumprimento desta Lei;
V – gerenciar banco de dados cadastrais de empreendimentos certificados.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. Compete ao Poder Executivo:
I – regulamentar a presente Lei;
II – criar as condições necessárias para que os recursos previstos nesta Lei sejam assegurados com vistas ao financiamento e à operacionalização do Programa Distrital de Fomento à Economia Popular e Solidária;
III – firmar parcerias com os Estados e Municípios da RIDE e com a União, bem como com instituições públicas ou privadas nacionais e estrangeiras para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 28. A participação em projetos e políticas implementadas pelo Programa Distrital de Fomento à Economia Popular e Solidária não gera quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e a instituição de fomento.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.572, de 5 de abril de 2005.
Brasília, 8 de agosto de 2012
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) é o órgão de representação do Poder Legislativo do Distrito Federal, sede da capital do Brasil, através dos deputados distritais. Fica localizada ao Setor de Indústrias Gráficas no Eixo Monumental em Brasília, DF. Conta com 24 deputados distritais eleitos pelo voto direto.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FEDERAL, Câmara Legislativa do Distrito. Lei nº 4.899, de 8 de agosto de 2012 - Institui a Política Distrital de Fomento à Economia Popular e Solidária Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 ago 2012, 17:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Vade Mecum Brasileiro/33250/lei-no-4-899-de-8-de-agosto-de-2012-institui-a-politica-distrital-de-fomento-a-economia-popular-e-solidaria. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Câmara Legislativa do Distrito Federal
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